Evite multas e constrangimentos! Aqui você sabe como regularizar Transbike e pagando barato
Você sabe como como regularizar transbike? Agora temos uma RESOLUÇÃO No- 589, DE 23 DE MARÇO DE 2016
Altera a Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de maio de 2010. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e Considerando o constante no processo nº: 80000.021496/2013-17, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de
maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Nos casos em que o transporte eventual de carga ou
de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da
sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, espectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do anexo II desta Resolução.
§1º Régua de sinalização é o acessório com características
físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.
§2º A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta
com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.
§3º A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates,
encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura
de transporte de carga ou seu suporte.
§4º A segunda placa de identificação será lacrada no centro
da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que
estiver instalada (para-choque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira.
§5º Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o
veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira.
§6º Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação
do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta,
de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a
sinalização traseira.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.